Monografia de Conclusão de Curso
Gestão ambiental
da Bacia da Lagoa Mirim
Mário Franklin
da Cunha Gastal
Pelotas, julho
de 2009
A Lagoa Mirim, localizada no
extremo sul do Brasil e no leste do Uruguai, apresenta características
singulares. Possui à suas margens duas importantes reservas ambientais, a
Reserva do Taim, no Brasil, e a de Bañados del Leste, no Uruguai. Por outro
lado, a Lagoa é submetida a intensa extração de água para fins agrícolas. O
regime hídrico natural, decorrente da ligação com o estuário da Lagoa dos Patos
por meio do Canal de São Gonçalo, que propiciava a salinização periódica de
suas águas, sofreu forte intervenção com a construção da Barragem Eclusa no
Canal de São Gonçalo em. Adiciona-se a isto a pretensão de implementação de uma hidrovia e de instalação
de indústrias de celulose, nos dois países.
Diversas normas legais e administrativas brasileiras e uruguaias, bem
como tratados e acordos internacionais e binacionais visam disciplinar a
intervenção humana neste ambiente. Busca-se avaliar a compatibilidade das
normas para efetiva proteção ambiental e sugerir melhorias para a gestão
ambiental. Um novo modelo de gestão ambiental é proposto, através uma de uma
entidade de direito público internacional, possuidora de autonomia para gestão
e execução.
.
Sumário
Resumo.. 2
Introdução.. 5
Capítulo
I A região da Bacia da Lagoa Mirim.. 8
1. A
natureza da região. 8
2. A
divisão política. 13
3. A
pressão antrópica sobre o ambiente. 22
Capítulo
II Gestão Ambiental Binacional.. 32
1. Gestão Ambiental e soberania. 32
2. A
questão ambiental no MERCOSUL.. 37
3.
Cooperação entre Brasil e Uruguai 44
4.
Caminhos para a integração. 52
Conclusão.. 60
Referências.. 62
No cenário
internacional, a questão do ambiente, como um todo, tem sido foco de crescente
preocupação, refletida na busca de maior entendimento entre as nações para sua
preservação. A disponibilidade de água, em quantidade e qualidade, tem sido
objeto de geral preocupação. O uso equânime de águas fronteiriças constitui-se
numa das grandes preocupações do Direito Internacional, devido às implicações
que esta questão apresenta em diferentes áreas da vida das nações. Aspectos
ambientais, sociais, políticos, econômicos, geográficos, e muitos outros, estão
englobados neste tema. Diferentes normas foram estabelecidas, dirigidas para a
questão ambiental destas águas, como a
Convenção sobre a Proteção e Utilização de Cursos d’água Trans-fronteiriços e Lagos
Internacionais, assinada em 1992; e a Convenção Internacional sobre Direitos de
Utilização de Cursos D’água para Fins Distintos da Navegação, da ONU, assinada
em 1997. Esta última convenção adota o conceito de Bacia de Drenagem
Internacional, conceito estabelecido em 1966, com as denominadas Regras de
Helsinque. Segundo este documento, uma bacia de drenagem internacional é uma
área geográfica, que cobre dois ou mais Estados, determinada pelos limites
fixados pelos divisores de água, inclusive as águas de superfície e as
subterrâneas, que desembocam num ponto final comum. Assim, um curso d´água,
mesmo interno em determinada nação, mas que pertença a uma bacia internacional,
também será considerado curso d’água internacional. Na região fronteiriça entre
Brasil e Uruguai, que abrange a Bacia da Lagoa Mirim, a aplicação deste
conceito amplia a área compartilhada dos originais 3.749 km² da Lagoa Mirim
para os 62.250 km
² da Bacia de Drenagem da Lagoa Mirim, localizados em partes aproximadamente
iguais no Brasil e no Uruguai. A gestão ambiental de uma bacia internacional,
neste caso uma bacia binacional, é complexa, pois nas águas de
fronteira, em bacias hidrográficas compartidas, como no caso da Bacia da Lagoa
Mirim, considerando que qualquer intervenção realizada em um ponto da bacia
pode repercutir nos países a compartilham.
Vários acordos internacionais buscam unificar entre as
nações o trato da questão ambiental, como através a
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
O Tratado de Assunção, que criou o MERCOSUL, embora com
foco primordial sobre a questão comercial, preocupou-se em estabelecer diretrizes
de proteção ambiental. Decorre dele Acordo Quadro
sobre Meio Ambiente do MERCOSUL. Dentro do espaço do MERCOSUL
salienta-se, também o Tratado da Bacia da Prata, assinado em 28 de abril de
1969 por Argentina, Bolívia, Brasil,
Paraguai e Uruguai, acordo este que fixou as linhas gerais de um plano de
cooperação entre os estados ribeirinhos, sendo o início de uma política de
transformação dos limites em fronteiras de cooperação.
Entre o Brasil e o Uruguai, foram estabelecidos vários
acordos bilaterais, sendo de notar o Tratado de Cooperação Ambiental para o Aproveitamento dos
Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, a Ata de
Jaguarão, e o Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental. O
primeiro enfoca diretamente a região tema deste trabalho, por ser possuidora de
grandes recursos naturais, reconhecidos mundialmente, especialmente os
representados pelas grandes lagoas e banhados. Como entidade executora do
Tratado foi designada a Comissão Mista para o Desenvolvimento da Lagoa Mirim
(CLM), criada anteriormente. A CLM é
composta pela Delegação Uruguaia e pela Agência de Desenvolvimento da Lagoa
Mirim, órgão executor brasileiro. O objetivo primeiro do Tratado da Lagoa Mirim
é promover o desenvolvimento regional, sendo a questão ambiental lembrada como
importante no processo de desenvolvimento.
A Bacia da Lagoa Mirim é um ambiente natural uno, dividido
politicamente pela linha limite entre Brasil e Uruguai, o que resulta ser
submetido a estatutos administrativos e jurídicos distintos. A implementação de
medidas conjuntas é dificultada pela linha limite, marco de soberania das duas
nações.
Este estudo apresenta uma síntese da
natureza da Bacia da Lagoa Mirim, da evolução da divisão política da região e da
pressão antrópica sobre este território transfronteiriço. Também trata
igualmente da questão ambiental no MERCOSUL e da cooperação ambiental entre
Brasil e Uruguai, procurando vislumbrar de novos caminhos para a integração ambiental
binacional.
A Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim, uma bacia
transfronteiriça, onde prevalece o regime de águas compartilhadas. Sua
superfície é de, aproximadamente, 62.250 km2, dos quais 29.250 km2 (47%) situam-se
em território brasileiro e 33.000 km2 (53%), em território uruguaio. O cordão
de lagoas que se estende pela região costeira dos dois países, os cursos d’água
que lhes são tributários, juntamente com as regiões alagadiças que as circundam,
são sua paisagem mais característica e a base de um diversificado patrimônio
ambiental, ainda, em grande parte, preservado.
O estabelecimento dos limites de Brasil e Uruguai derivou
de uma série de embates realizados no campo das armas e no campo diplomático,
inicialmente entre Espanha e Portugal e, posteriormente, entre Brasil e Uruguai.
A linha limite dividiu politicamente a Bacia da Lagoa Mirim, trazendo
dificuldades à gestão ambiental da região. Embora ainda não degradada
seriamente, a Bacia da Lagoa Mirim sofre presentemente conseqüências ambientais
desfavoráveis de diferentes atividades; além do risco existente em
empreendimentos ainda em planejamento.
1. A
natureza da região
A Lagoa Mirim faz parte de um cordão de lagoas que se
estende desde o norte do litoral do Rio Grande do Sul até o litoral leste do
Uruguai. as lagoas costeiras são de grande importância,
porque fazem a ligação entre zonas costeiras, águas interiores e águas
costeiras marinhas.
Esta formação litorânea resultou de grandes ciclos de
transgressão e regressão do nível do mar, ocorridos durante o período do
Pleistoceno. Devido às características físicas da zona costeira, cada
transgressão marinha deu origem a uma feição geológica, denominada Sistema
Laguna-Barreira. Cada sistema é caracterizado pela presença de extensas
barreiras arenosas costeiras, que isolam grandes lagoas, paralelamente à linha
de costa oceânica.
A Lagoa Mirim, formada nesse período, é um grande lago
localizado na fronteira entre o Brasil e o Uruguai, é o segundo maior lago da
América do Sul, superado apenas pelo lago Titicaca, compartilhado por Peru e
Bolívia.
A superfície da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim, uma bacia transfronteiriça,
onde prevalece o regime de águas compartilhadas (Tratado de Limites de 1909 e Tratado
da Lagoa Mirim de 1977), é de aproximadamente
62.250 km2, dos quais 29.250 km2 (47%) em território brasileiro e 33.000 km2
(53%) em território uruguaio.
A Lagoa Mirim possui uma área de 3.749 km2, com extensão
de 185 km
e largura média de 20 km
e máxima de 37 km.
Liga-se à Lagoa dos Patos através do Canal São Gonçalo, o qual possui 76 km de extensão.
Esta bacia subdivide-se em oito outras bacias
hidrográficas menores, que são, no lado brasileiro, a bacia do São Gonçalo
(9.147 km2), cujo principal afluente é o Rio Piratini; a bacia do Arroio Grande
(4.080 km2), que incorpora o Arroio Grande e o Arroio Chasqueiro, dentre outros
menos significativos; e a bacia do Litoral (6.416 km2), onde estão localizados
o Banhado do Taim e a Lagoa Mangueira.
No lado uruguaio estão situadas a bacia do Tacuari (5.143 km2); a bacia
do Cebollati (17.328 km2); a bacia do Sarandi (1.266 km2); e a bacia do São
Miguel (6933 km2), integrada pelo São Miguel e por outros arroios de menor
porte. A bacia do Rio Jaguarão, compartilhada entre o Brasil e o Uruguai, possui
8.188 km2.
A Lagoa Mangueira, que tem um volume de aproximadamente
1.200 milhões m³ de água doce, liga-se à Lagoa Mirim pelo Banhado do Taim. Sua
água é alcalina, com valores de pH acima de oito, devido ao leito de conchas
que lentamente vão sendo dissolvidas pela água, aumentando assim a concentração
de carbonatos. Esta condição excepcional possibilita o desenvolvimento da micro
alga azul, denominada Spirulina sp,
que vive em águas de alta alcalinidade, utilizando-se de carbonatos como fonte
de carbono.
Esta alga é uma das mais estudadas no mundo, devido a sua importância
nutricional.
Entre a Lagoa Mirim, a Lagoa Mangueira e o Oceano Atlântico encontra-se
a Estação Ecológica do Taim, criada em 1978
e administrada pelo compreende a Zona Leste, cuja economia está baseada na
produção de arroz e na pecuária extensiva. Situa-se aí a Reserva de Bañados Del
Este, inscrita na Lista da Convenção Sobre Terras Úmidas de Importância Internacional
- Convenção Ramsar. Esta convenção é um dos principais tratados internacionais
sobre conservação e uso racional de recursos naturais das terras úmidas.
A Reserva de Bañados
Del Este inclui 10 áreas protegidas para Reserva da Biosfera, a saber: Parques Nacionais (Bañados de San Miguel - Laguna Negra, Laguna de Castillo, Lagunas de
Rocha, Garzón y José Ignacio - Isla de Lobos, Cerro Largo); Paisagens Protegidas (Cerro Catedral - Sierra de Sosa, Asperezas
de Polanco, Sierra Del Tigre, Quebrada de los Cuervos); Áreas Protegidas com Recursos Manejados
(Laguna Merín e India Muerta).
Limitada originalmente ao departamento uruguaio de Rocha,
a Reserva foi ampliada posteriormente, tomando como critério básico o conceito
de bacia hidrográfica, abrangendo então a área uruguaia da Bacia da Lagoa Mirim
e parte da vertente atlântica.
No lado brasileiro, a
bacia abrange as microrregiões da Zona Sul e da Campanha do Rio Grande
Sul (10% da superfície do Estado), envolvendo 27 municípios. Esta área,
polarizada pelo eixo Rio Grande-Pelotas-Bagé, representa cerca de 35% da Mesorregião da Metade Sul do
RS. Como na parte correspondente ao Uruguai, a economia da região é
fundamentada na agricultura, especialmente no cultivo de arroz irrigado, e na
pecuária. A região abriga grande diversidade de fauna e, além de seus
habitantes fixos, recebe todos os anos diversas espécies de aves migratórias.
Já foram observadas 210 espécies de aves. Entre os mamíferos, são encontrados o
ratão do banhado, a capivara, a lontra, os gatos-do-mato, o tuco-tuco, o gambá,
a guaiquica, o tatu, o mão-pelada, o zorrilho, o preá, o furão, e o rato do
campo. Entre os répteis, o jacaré- do- papo amarelo, as tartarugas, a lagartixa
de praia, os sapos e as cobras. Entre os peixes são encontrados o peixe-rei, a
traíra, o jundiá, entre diversas outras espécies.
Nas áreas em torno da
Lagoa Mirim existe um sistema composto por
planícies inundáveis, incluindo matas de galeria, banhados, lagunas,
brejos e dunas costeiras. Existem, também, remanescentes de Mata Atlântica.
A região do arroio Chui possui importância paleontológica, pela riqueza de
fósseis de animais nela encontrados. Dentre
os mamíferos pré-históricos nativos da América do Sul, cujos fósseis são
encontrados nos depósitos fossilíferos da planície costeira, pode ser destacado
o grupo dos xenartros, constituído pelas preguiças, tamanduás e tatus. Dentre os
mais notáveis, as preguiças gigantes, o Megatherium, com seis metros de
comprimento, era o maior dos mamíferos que habitaram a América.
No período pré-colonial
a região foi habitada por indígenas de diferentes grupos (minuanos, charruas,
guenoas), bem como da nação guarani, cujos grupos invadiram a região e influenciaram
a cultura de muitas tribos nativas.
Os colonizadores espanhóis e portugueses que
descobriram a região aniquilaram a presença indígena por meio de guerras,
emigração forçada, miscigenação e doenças, a ponto de sua presença só ser
conhecida atualmente através de achados arqueológicos; das denominações de
identificação dos acidentes geográficos, dos animais e dos vegetais, dadas na
língua dos indígenas. Alguns costumes indígenas se incorporaram aos dos novos
povoadores, como o uso das boleadeiras e o do consumo do mate.
A população atual, de
cerca de 850.000 pessoas,
formada
na região da Lagoa Mirim, possui laços indissociáveis do ponto de vista étnico,
social, ultural e econômico. Muitas famílias brasileiras e uruguaias possuem
origem comum, forjada desde o período em que os limites territoriais não
estavam ainda sedimentados.
2. A
divisão política
Seguindo Becker M. (1994) pode-se distinguir as fronteiras
estáticas em naturais e artificiais. As primeiras podem ser representadas por
cursos d’água, como rios, lagos, riachos ou oceanos e outros acidentes
geográficos, como montanhas. As fronteiras artificiais, ou invisíveis, são
aquelas definidas por limites baseados em paralelos e meridianos, ou por
limites geométricos, uma reta que une dois pontos definidos entre dois Estados.
É o limite traçado por uma linha imaginária sobre superfície terrestre. Divisa
é o aspecto visível do limite, apoiado em acidentes naturais como cursos
d’água, topos de montanha ou marcos geodésicos.
Atualmente o critério mais utilizado para o
estabelecimento de fronteiras fluviais internacionais é o da calha mais
profunda de um rio. A demarcação de uma linha de limite envolve aspectos
técnicos, topográficos e cartográficos.
A delimitação do limite precede a demarcação e requer um
acordo entre as partes envolvidas, sendo a etapa final de um processo destinado a
estabelecer o limite do exercício da soberania de países limítrofes.
As fronteiras de
fato, ou dinâmicas são fronteiras nacionais caracterizadas pela permeabilidade, ou seja, fronteiras que não
impedem a passagem de indivíduos humanos, da fauna ou da flora local.
O que faz a rigidez de uma fronteira nacional diluir-se, como no caso da Bacia
da Lagoa Mirim, é o seu aspecto regional de integração.
A ocupação européia da região sul da América gerou a
necessidade de efetivação da demarcação de limites entre os territórios
ocupados por espanhóis ou portugueses. A região que compreende a Bacia da Lagoa Mirim
foi palco histórico de inúmeros litígios, desde o início da colonização,
percorrendo o complexo processo de formação das nações limítrofes.
O estabelecimento de limites
iniciou antes mesmo do descobrimento do Brasil, com o Tratado de Tordesilhas, assinado em junho de 1494.
Nesse tratado ficava estabelecida a demarcação de um meridiano localizado a 370
léguas a oeste da ilha de Cabo Verde como limite das possessões de Espanha e
Portugal. Os territórios a oeste seriam explorados pelos espanhóis, os a leste,
pelos portugueses. No sul do Brasil, esta linha imaginária passa por Laguna,
deixando, portanto, o território da bacia da Lagoa Mirim na posse dos
espanhóis.
Posteriormente, em 1578, com o desaparecimento de D. Sebastião, rei de
Portugal, na batalha de Alcácer Quibir com os mouros, ficou vago o trono
português. Em 1580, Filipe II, monarca espanhol e um dos herdeiros do trono
português, uniu as duas coroas, dando início à União Ibérica, que
se estendeu até 1640. Com a união das duas coroas peninsulares, constituiu-se
um grande império ibérico que persistiu por sessenta anos, período em que os
territórios americanos sob domínio de Espanha e de Portugal permaneceram
unificados.
No início de vigência da união
ibérica, firma-se a posição espanhola no Rio da Prata, com a fundação
definitiva de Buenos Aires, núcleo que os espanhóis já haviam tentado
estabelecer em 1536. Ficou assim firmado o domínio da Espanha à margem direita
do Rio da Prata.
Posteriormente,
quando desvinculados novamente Portugal e Espanha, foram assinados diversos
tratados, buscando estabelecer limites territoriais para as regiões ao sul da
América, uma vez que se avolumavam os conflitos de limites entre as duas
nações.
Um século após a criação de Buenos Aires, os portugueses
fundaram, em 1679, à margem esquerda do Rio da Prata e confronte a Buenos
Aires, uma povoação que denominaram Colônia do Santíssimo Sacramento.
Destinava-se esta povoação a firmar o domínio lusitano até a margem oriental do
Rio da Prata.
Colônia do Sacramento, como hoje é conhecida, foi de
imediato atacada pelos espanhóis, que a abandonaram em 1683, por força Tratado
de Lisboa (1681).

Fig. 1 Brasão
Português no Portão das Armas em Colônia do Sacramento
Esta povoação foi devolvida pela segunda vez a Portugal em
1715, em decorrência do estabelecido no 2º Tratado de Utrecht, firmado entre Portugal e Espanha, após os
espanhóis terem atacado e retomado aquela Colônia. Os espanhóis em protesto
contra a devolução fundam Montevidéu, em 1726, isolando Colônia do Sacramento, fato que
provocou novos choques na região.
Em 1684 os portugueses estabeleceram no Brasil o núcleo de
Laguna, que se tornou um pólo difusor da presença lusitana em direção ao
território situado entre Colônia do Sacramento e Laguna, uma terra ainda não
explorada. Aí foi erguido, em 1737, o presídio Jesus-Maria-José, que originou a
atual cidade de Rio Grande. Esta nova colônia era um apoio militar à Colônia do
Sacramento e um ponto de fixação da povoação portuguesa.
O Tratado de Madri (1750), que pode ser
considerado o mais
importante dos tratados de limites assinados entre portugueses e espanhóis, estabeleceu
que cada uma das nações ficasse com os territórios que já estivessem em seu
poder, seguindo o princípio de uti
possidetis. Este princípio, aceito pela Espanha, beneficiou Portugal, que já
havia ocupado as terras a oeste do Meridiano de Tordesilhas.
Os
padres jesuítas espanhóis, juntamente com outros habitantes da região, não se
conformaram com a decisão do Tratado de passar a região dos Sete Povos das
Missões para o domínio português, em troca de Colônia do Sacramento. Era o
início do que se denominou "Guerra Guaranítica". Como o tratado não
foi cumprido, porque os demarcadores suspenderam os trabalhos, Colônia do Sacramento acabou permanecendo sob
domínio de Portugal. Este tratado foi anulado pelo Tratado de El Pardo (1761).
Em
conseqüência da Guerra dos Sete Anos (1756-1763), na Europa, surgiram hostilidades
também na América. D. Pedro de Cevallos, governador de Buenos Aires, atacou e
ocupou a Colônia do Sacramento em 1762, tendo sido devolvida no ano seguinte.
Posteriormente, os espanhóis se apossaram de Santa Catarina e, pela quinta vez,
de Colônia do Sacramento.
O Tratado
de Santo Idelfonso (1777) reconheceu o princípio do uti possidetis e restabeleceu, em linhas gerais, o Tratado
de Madri. Portugal cedeu Colônia do Sacramento, os Sete Povos das Missões e
parte do Rio Grande; a Espanha devolveu a Ilha de Santa Catarina.
Pelo artigo quinto deste tratado, conforme estipulado nos
artigos antecedentes, ficariam reservadas entre os domínios de uma e outra Coroa,
servindo de espaço de separação, sem que nenhuma das duas nações as ocupassem,
as Lagoas Mirim e Mangueira, e as
faixas de terra que situadas entre elas e
a costa de mar. Desta sorte nem os espanhóis passariam os arroios Chuí e
San Miguel em direção norte; nem os Portugueses, o Taim, para a parte
meridional. Esta área neutra estendia-se para o oeste, até a margem esquerda do
Rio Jaguarão, correspondendo, em grande parte, ao território que hoje é
denominado de Bacia da Lagoa Mirim.


Fig. 2 Facsmile
- Tratado de 1777
As guerras napoleônicas
opuseram novamente Espanha e Portugal. O Tratado de Badajós (1801) pôs fim ao
conflito e determinou, entre outras coisas, que a Colônia do Sacramento
passasse para o domínio da Espanha. Como não mencionasse os Sete Povos e parte
do Rio Grande, permitiu que Portugal continuasse na posse destes territórios
conquistados.
Após 1808, com a vinda da família real para o Brasil, a
ação portuguesa sobre o Uruguai tornou-se mais direta, culminando coma ocupação
de seu território em 1820 e com a formalização da anexação do Uruguai por meio
do Tratado de Incorporação, em 31 de julho 1821. Após a independência do
Brasil, o Uruguai continuou anexado ao território brasileiro sob a denominação
de Província Cisplatina.
Em 1825
a Banda Oriental do Uruguai, com a mediação da
Inglaterra, conseguiu romper o domínio do Brasil sobre seu território,
resultando na sua independência em 1828, sob a denominação de República
Oriental do Uruguai. A Convenção Preliminar de Paz, de 27 de agosto de 1828 não
se referiu aos limites da então criada República Oriental do Uruguai, nunca
tendo sido celebrado o tratado definitivo. Os limites entre Brasil e Uruguai só
foram definidos pelo Tratado de
Limites de 1851.

Fig.3 Marco de
Fronteira ao sul da Lagoa Mirim
Por este tratado deixaram de ser reconhecidos todos os
tratados e atos anteriores em que se fundavam os direitos territoriais. Por ele
foi mantido também o domínio brasileiro das águas até a margem ocidental da
Lagoa Mirim e até a margem direita do Rio Jaguarão.
Por meio de ações diplomáticas que resultaram no Tratado
da Lagoa Mirim (1909), a República dos Estados Unidos do Brasil cedeu à
República Oriental do Uruguai parte dos direitos de soberania total sobre as
águas da Lagoa Mirim e do Rio Jaguarão. Esses direitos de soberania, cedidos
pelo Brasil, baseavam-se na posse que adquirira e mantivera, desde 1801, das
águas e da navegação da Lagoa Mirim e do Rio Jaguarão.
Restava ainda pendente a questão de limites gerada pela
instabilidade da foz do Arroio Chuí, fenômeno que tornava móvel a linha
divisória entre os dois países. Esta questão foi solucionada pelo acordo
firmado em 1972, entre os dois países,
com a fixação da barra do Arroio Chuí por meio de molhes, que tiveram sua
construção foi finalizada em 1978.
Permanece ainda indefinido o limite na área da Plataforma Continental,
sobre o que concordaram, recentemente, ambos os presidentes em apresentar na
Comissão de Limites da Plataforma Continental da Organização das Nações Unidas,
uma proposta convergente de demarcação.

Fig.4 Barra do
Chuí
Este retrospecto histórico demonstra que a divisão
política do território da Bacia da Lagoa Mirim é relativamente recente em
termos históricos, além de ter sido resultante de um processo bastante
conflituoso, com avanços e retrocessos no domínio da região. Desde o início da
colonização européia, esta região pertenceu integralmente ora a um, ora a outro
país. Foi inclusive, por força do tratado de Santo Ildefonso, um território
internacionalizado, uma região neutra que não pertencia a nenhuma das nações
envolvidas. Somente após a independência do Uruguai e ao conseqüente
estabelecimento dos limites com o Brasil, que se realizou em 1851, ficou
estabelecido o traçado do limite que separou politicamente este território.

Fig.5 Linha divisória na Lagoa Mirim
3. A pressão
antrópica sobre o ambiente
Apesar de ser uma
região sob risco de poluição, conforme relatam Steinke e Saito,
a Bacia da Lagoa Mirim possui um ambiente que, comparativamente com áreas mais
densamente povoadas, não está submetida a agressões irreversíveis. Daí, a
importância de se buscar preservá-lo dentro de um consenso entre Brasil e
Uruguai, por meio da gestão ambiental comum da região.

Fig.6 Mapa de áreas com risco de poluição na Bacia
da Lagoa Mirim, segundo Steinke e
Saito, 2008.
Vários são os processos impactantes exercidos pela ação
humana na região, além da pecuária, tradicional atividade econômica da região
desde o início da colonização européia.

Fig.7 Cena da atividade pecuária
A agricultura praticada, especialmente o cultivo de arroz
irrigado, que ocupa maior área e possui indiscutível importância econômica,
impacta seriamente o ambiente. A cultura do arroz necessita de grande volume de
água para irrigação; e, também, de proteção das plantas por meio de fungicidas,
inseticidas e herbicidas, produtos químicos que se dispersam no ar, diluem-se
na água e se depositam no solo.
No Brasil, grandes programas de irrigação e drenagem, como
o Pro várzeas – Programa Nacional de Aproveitamento das Várzeas e o Profir-Programa de Financiamento a Equipamentos de Irrigação,
incentivaram atividades na bacia da Lagoa Mirim, o que resultou na drenagem de
grandes extensões de banhados e no avanço da área cultivável sobre a faixa
natural de inundação.

Fig.8 Extração de água da Lagoa Mangueira para
irrigação
No Uruguai, foram construídos canais de drenagem nos
grandes banhados de Rocha, conduzindo as águas para o mar, visando dispor desta
área para a agricultura. Além disso, foi realizado um canal ligando a Laguna
Negra ao mar, evitando que as águas seguissem seu fluxo natural, em busca dos
banhados e da Lagoa Mirim. Estas atividades geraram um conflito jurídico no
Uruguai, protagonizado por um conjunto de ONGs ambientalistas e por entidades
representativas dos produtores de arroz.

Fig.9 Canais de
drenagem dos banhados de Rocha e Laguna Negra
Outras áreas, como a da proteção da fauna, estão a exigir
uma ação binacional urgente. A caça, dita “esportiva”, é efetuada
individualmente, e também por meio de agências organizadas. Muitos caçadores
são brasileiros que se deslocam ao país vizinho, levados pela proibição da
atividade no Brasil. O alvo destes caçadores são principalmente aves
migratórias que procuram a região pela abundância de alimento que encontram.
Segundo a imprensa uruguaia, caçadores europeus estariam sendo conduzidos para
temporadas de caça no Uruguai, nas vizinhanças dos rios São Luis, Cebollatí e
da Lagoa Mirim.

http://www.lakemerin.com/pt/fotos.htm
Fig. 10 Destruição da
fauna na Lagoa Mirim
O cultivo extensivo de espécies florestais exóticas,
destinado a fornecer matéria prima para indústrias de celulose, é uma atividade
recente, que atinge a região da Lagoa Mirim, tanto no Brasil, como no Uruguai,
gerando o embate entre desenvolvimentistas e preservacionistas. Espécies cultivadas de Pinus e Eucaliptus são
vistas respectivamente, como invasoras e como consumidoras excessivas de água.

Fig.11
Florestamento na orla marítima
Aliada ao cultivo destas espécies florestais está a
instalação de indústrias de celulose por grandes grupos econômicos. A
Votorantin Celulose e Papel - VCP tem planos para implantação de uma fábrica de
celulose branqueada de eucalipto, que prevê investimentos de US$ 1,3
bilhão. Quando implantada, a nova
fábrica ocupará uma área de 400
a 500
hectares às margens do Canal de São Gonçalo. No Uruguai,
segundo a imprensa, há interesse por parte de grupos estrangeiros de instalar
indústrias de celulose na região fronteiriça, próxima à Lagoa Mirim.
São ainda desconhecidos estudos sobre o impacto ambiental destas atividades na
Bacia da Lagoa Mirim.
Não de menor vulto é o projeto de instalação de uma
hidrovia ligando portos brasileiros e uruguaios por meio de um complexo
hidroviário na Lagoa Mirim. Este projeto, elaborado separadamente nos dois
países, pretende reabilitar a Lagoa Mirim como uma hidrovia que integre o
sistema intermodal de transporte internacional de cargas. No Brasil, a Hidrovia do Mercosul consta como
prioridade para o período 2008-2011, no Plano Nacional de Logística e
Transportes,
com investimentos previstos no valor de R$ 14,5 milhões, referentes à
implantação da ligação Estrela (RS) - Santa Vitória do Palmar, no extremo sul
do Rio Grande do Sul.
Recentemente, a Superintendência do Porto do Rio Grande
participou no Uruguai de encontro visando a implantação de um terminal lacustre
para transporte de cargas, ligando o Nordeste do Uruguai ao Porto do Rio
Grande, através da hidrovia Rio Tacuari/ Lagoa Mirim/ Canal de São Gonçalo/
Lagoa dos Patos. A projeção é escoar cargas de grãos e madeira, tendo, como
carga de retorno, o transporte de fertilizantes. Para isto, o governo
brasileiro teria de realizar a dragagem na ligação entre a lagoa Mirim e o
canal São Gonçalo, área conhecida como Sangradouro.
Existe, também,
um projeto de implantação da hidrovia elaborado pela UFPEL. Este projeto de
Hidrovia, com 650 km
de extensão, elaborado com o apoio do Ministério dos Transportes do Brasil e do
Embaixador do Brasil no Uruguai, foi apresentado pelo Reitor da UFPEL ao
Ministério do Planejamento do Brasil. A implantação da hidrovia (drenagem da
lagoa, construção de portos e terminais) seria realizada através do FOCEM –
Fundo para a Convergência Institucional do Mercosul, adotado pelos quatro
países do bloco econômico (Brasil,Paraguai,Uruguai e Argentina). É apontada
como vantagem ambiental do projeto a retirada de 500 mil a três milhões de
toneladas de carga por ano, que transitam pela rodovia e passam pela estação
ecológica do Taim, na estrada Rio Grande – Chuí, em direção à fronteira (BR
471).
Não deve ser esquecido, entretanto, que o
mesmo volume de carga passará a ser transportado pelo leito da Lagoa Mirim e
das demais vias navegáveis a ela relacionadas; o risco ambiental continua
existindo, talvez até sendo agravado, pois as regiões das águas marítimas ou interiores são definidas
como áreas ecologicamente sensíveis, onde a prevenção, o controle da poluição e
a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e
a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios.
Projetos de tal envergadura não podem ser realizados de
forma desarticulada, sem previsão de riscos dentro de uma visão integral do
empreendimento. Segmentar a avaliação do impacto ambiental será prejudicial
para manutenção da integridade do ambiente atingido.
Em março de 1988, o Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) promoveu uma conferência na cidade
de Basiléia, Suíça, da qual resultou a Convenção da Basiléia para o Controle
dos Movimentos Trans-fronteiriços de Resíduos Perigosos e sua disposição. A
Convenção da Basiléia entrou em vigor em maio de 1992 e foi promulgada no
Brasil em 1993.
Os principais objetivos da Convenção da Basiléia são minimizar a geração,
controlar e reduzir os movimentos trans-fronteiriços de resíduos perigosos.
Brasil e Uruguai são países que individualmente possuem normas legais à
respeito; também os dois países são signatários da Convenção da Basiléia .
O que urge é uma ação integrada
para eliminar as diferenças entre as legislações internas e formular uma norma
binacional padronizada, especialmente relacionada ao transporte fluvial e
lacustre na Bacia da Lagoa Mirim.
Diferentes projetos tem aflorado de tempos em tempos,
impulsionados por grupos políticos ou econômicos. Alguns destes projetos, caso
chegassem a ser executados, causariam danos enormes ao ambiente.
Um proposta, que chegou a ser analisada pela Associação dos Municípios da
Zona Sul – Azonasul, entidade que congrega os prefeitos dos municípios do sul
do Rio Grande do Sul, pretendia evitar que em épocas de cheias as águas da
Lagoa Mirim causassem diminuição da salinidade na da Lagoa dos Patos, o que
prejudicaria as safras de camarão. Em tal proposta, um canal a ser localizado a
quatro quilômetros da vila do Taim, deveria seria construído para desviar o
excesso de água da Lagoa Mirim diretamente para o Oceano Atlântico, desviando
as águas que normalmente escoam pelo Canal de São Gonçalo.
Outra
proposta, apresentada em 1992 quando uma enchente do Rio Piratini atingiu a
cidade de Pedro Osório deixando 10 mil dos 12 mil habitantes do município
flagelados. O prefeito municipal, julgando
que a causa da enchente era o represamento da água pela mata nativa que margeia
o Rio, propôs a retirada de todas as arvores do trecho do rio entre a cidade de
Pedro Osório e sua foz no Canal de São Gonçalo.
Caso
não exista um mecanismo forte de controle binacional, medidas semelhantes a
estas, que raiam ao absurdo, podem ser tomadas, em determinado momento, como
bandeiras políticas e acabar sendo executadas concretamente, gerando danos
extensos e irreparáveis.
A gestão de uma Bacia de Drenagem Internacional, como a
Bacia da Lagoa, só pode ser realizada em um plano de ampla cooperação
internacional. Diferentes acordos focam o ambiente do Brasil e do Uruguai, como
o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL, o Tratado de Cooperação para o
Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa
Mirim – Tratado da Lagoa Mirim, a Ata de Jaguarão e o Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental.
Destes, o Tratado da Lagoa Mirim
é o que trata mais diretamente da região, embora primordialmente sobre o
aspecto econômico. Por este acordo, ficou estabelecida a Comissão Mista para o
Desenvolvimento da Lagoa Mirim – CLM como órgão executor do tratado. A
legislação interna do Brasil e a do Uruguai sobre a questão ambiental são
aproximadas, sendo ambas aplicadas por sistemas administrativos nacionais
independentes, que funcionam dentro do espaço de soberania de cada país. A
integração entre os dois países, para levar a resultados objetivos de proteção
ambiental da Bacia da Lagoa Mirim, precisa avançar para a gestão da região em regime
de condomínio binacional.
A questão ambiental tem sido foco de crescente preocupação
internacional, refletida na busca de maior entendimento entre as nações para
sua preservação, sendo que a disponibilidade de água, em quantidade e
qualidade, tem sido objeto de especial interesse.
No Direito Internacional, o uso equânime de águas
fronteiriças constitui-se num dos principais temas, devido às implicações que
esta questão apresenta em diferentes áreas da vida das nações, como aspectos
ambientais, sociais, políticos, econômicos, geográficos, e muitos outros, aí
englobados.
Os rios, os lagos e outros corpos d’água podem se
constituir em recursos hídricos internacionais. Os rios internacionais, quando
servem de divisa entre países são denominados contíguos; ou, quando seu curso
atravessar de um país para outro, são chamados de rios sucessivos.
O uso do conceito de rio internacional evoluiu entre as
nações para o conceito de Bacia Hidrográfica Internacional. As Regras de
Helsinque, referentes à utilização das águas dos rios internacionais, foram adotadas
em 1966 pela Associação de Direito Internacional, durante a 52ª Conferência de
Helsinque. Estas regras foram fundamentais para a formulação das diferentes
normas sobre a utilização equitativa das águas transfronteiriças e proteção às águas compartilhadas.
O conceito de bacia de drenagem internacional, aí
formulado, segundo Yahn Filho ,
é o de que se trata de uma zona geográfica que se estende entre dois ou vários
Estados e é determinada pelos limites da área de alimentação do sistema das
águas, incluindo as águas de superfície e as águas subterrâneas, que escoem em
uma embocadura comum.
A Convenção das Nações Unidas sobre a Utilização dos
Cursos de Água Internacionais para fins Distintos da Navegação, de 1997,
estabeleceu como conceito de curso de água internacional um sistema de águas de superfície e de águas
subterrâneas que constituem, pelo fato de suas relações físicas, um conjunto
unitário e chegam normalmente a um ponto comum.
Esta convenção não adotou o conceito reduzido de rio internacional, nem o amplo
de bacia hidrografia internacional.
Associação de Direito Internacional realizou uma revisão
dos conceitos das Regras de Helsinki, tendo adotado no ano de 2004 as Regras de
Berlin, seguindo a definição de Bacia de Drenagem Internacional e ampliando o alcance
para as águas subterrâneas, reconhecendo a integridade ecológica das águas nas
suas dimensões biológica, química e física.
Na América do Sul, o Tratado da Bacia da Prata, assinado
em 28 de abril de 1969 por Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai,
entrou em vigor em 14 de agosto de 1970. Este acordo fixou as linhas gerais de
um plano de cooperação entre estados ribeirinhos, sendo o início de uma
política de transformação dos limites entre países em fronteiras de cooperação,
integrando os países da Bacia do Rio da Prata.
Na Bacia da Lagoa Mirim, a aplicação do
conceito de Bacia de Drenagem Internacional amplia a área compartilhada, dos originais 3.749
km² da Lagoa Mirim, para 62.250 km² da Bacia de Drenagem da Lagoa Mirim,
localizados em partes aproximadamente iguais no Brasil e no Uruguai.
Pelo conceito de interdependência
hidrológica, o compartilhamento de águas internacionais caracteriza uma
relação de interdependência entre os países ribeirinhos, na medida em que a
ação de um deles pode comprometer os interesses dos demais.
A gestão ambiental conjunta de áreas compartilhadas é
particularmente difícil quando a fronteira política divide um sistema natural,
como um rio ou um lago, situação que no Brasil corresponde à metade das
fronteiras continentais.
A Lagoa Mirim, pertencente hoje a dois países, Brasil e Uruguai,
constitui-se num único sistema natural, dividido por uma linha limite imaginária. Junto com as
bacias dos outros cursos de água tributários deste sistema, conforma-se outro
sistema, ainda mais amplo, que é o da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim.

Fig.12 Imagem da Bacia da Lagoa Mirim
Uma bacia hidrográfica pode ser definida como uma unidade
natural, territorialmente delimitada, que abrange da nascente à foz dos rios e
de seus tributários, além de outros corpos de água interligados e dos diferentes
ecossistemas que a integram.
A água atua como elemento de ligação entre os diversos
componentes ambientais da bacia hidrográfica, a qual se constitui numa unidade
ambiental e econômica, podendo ser objeto de aplicação dos princípios de manejo
sustentado, tanto em sentido mais estrito, visando atenuar desequilíbrios num
ecossistema; quanto em sentido amplo, para preservação das áreas naturais.
Nas águas de fronteira, em bacias hidrográficas
compartidas, como no caso da Bacia da Lagoa Mirim, os problemas são complexos,
considerando que qualquer intervenção realizada em um ponto da bacia pode
repercutir nos países a compartilham.
Conforme
LE PRESTRE,
referindo-se a efeitos trans-fronteiriços, os Estados não podem explorar os
recursos naturais sem ter em conta os outros estados vizinhos, o que já foi
acordado em diversos tratados internacionais.
O princípio da soberania é a base
constitucional dos ordenamentos jurídicos nacionais. Nas constituições
brasileiras, por exemplo, ele sempre esteve presente, quer de forma explícita,
como na Constituição de 1988, quer de forma implícita, como em cartas constitucionais
anteriores.
No Tratado da Bacia do Prata, ficou clara a intenção dos partícipes
de preservar suas soberanias e garantir a liberdade de executar obras de seu
interesse, no plano interno, sem interferência externa. No Tratado da Lagoa
Mirim, repete-se este princípio de preservação da soberania dos dois países
envolvidos, como se vê na alínea A, do art. 3 º: As Partes Contratantes, de
acordo com o objeto do presente Tratado
adotarão, em suas respectivas jurisdições, de acordo com seus planos e
prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia.
A soberania compartilhada, pelo entendimento
jurídico-ambientalista mais atual, é a forma mais adequada de se promover a
cooperação entre os Estados na solução de problemas ambientais em regiões
homogêneas, situadas em países
distintos. Para o manejo sustentado de uma bacia hidrográfica compartilhada, é
necessário um variado espectro de ações internacionais, que derivam das
peculiaridades geográficas, sociais e políticas de cada nação envolvida.
Tratando-se de relações internacionais, os entendimentos deverão ser norteados
pelos princípios diplomáticos que regem o entendimento entre nações soberanas.[21]
2. A
questão ambiental no MERCOSUL
O MERCOSUL possui o objetivo, prioritariamente comercial,
de alcançar a ampliação dos mercados dos países membros através da integração.
Pelo preâmbulo do Tratado de Assunção, esse objetivo deve ser buscado mediante
o “mais eficaz aproveitamento dos recursos disponíveis” e “da preservação do
meio ambiente”. Entretanto, as referências ao meio ambiente são realizadas em
função das relações comerciais do processo de integração, e não pela
importância dada ao equilíbrio da natureza, é uma visão econométrica da questão
ambiental, onde o discurso econômico se sobrepõe ao discurso integracionista e
ambientalista. Mesmo assim, é forçoso reconhecer que o Tratado indica caminhos
que, caso trilhados pelos diferentes países, podem levar a ações concretas em
benefício do meio ambiente. Dentro da estrutura do MERCOSUL, a questão
ambiental é tratada no Subgrupo de Trabalho Meio Ambiente – número seis
(denominado SGT 6), que está vinculado ao Grupo Mercado Comum. No âmbito do SGT
6 foi elaborado e aprovado o Acordo Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL, em
22 de junho de 2001, em substituição ao Protocolo Ambiental do MERCOSUL.
O Acordo Quadro reafirma compromissos da Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992, em
especial o do desenvolvimento sustentável, preconizado na Agenda 21.
Para obter a efetividade da proteção ambiental
no MERCOSUL, o Acordo Quadro, propõe que os Estados Partes implementem, dentre
outras ações, o estímulo e a harmonização das diretrizes legais e
institucionais com o objetivo de prevenir, controlar e mitigar os impactos
ambientais nos Estados Partes, com especial atenção às áreas fronteiriças.
Acordo-Quadro
sobre Meio Ambiente do MERCOSUL foi aprovado no mês de junho de 2001, em
Assunção, substituindo o Protocolo Ambiental do MERCOSUL.
O Acordo reafirma o compromisso com a busca de qualidade de vida e o
desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável; reconhece a
importância da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e
promover a implementação de seus compromissos internacionais em matéria
ambiental.
O Acordo-Quadro, objetivando a implementação e a
instrumentalização dos princípios enunciados na Declaração do Rio de Janeiro
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, afirma que os Estados Partes deverão orientar suas ações
pelos seguintes princípios:
a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento
mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais,
com base nos princípios de Gradualidade, Flexibilidade e Equilíbrio;
b) incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e
inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no
âmbito do MERCOSUL para fortalecimento da integração;
c) promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco
entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas
que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a
livre
circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;
d) tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas
ambientais;
e) promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento
das
questões ambientais; e
f) fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de
instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.
Entre os compromissos propostos pelo Acordo-Quadro estão
os de inserir a variável ambiental em todas as pautas de trabalho que
contemplem as áreas temáticas previstas no Anexo do referido Instrumento e,
especialmente promover o desenvolvimento sustentável como decorrência de uma
articulação entre as dimensões econômica, social e a ambiental, contribuindo
para uma melhor qualidade do meio ambiente e da vida das populações.
Para obter a efetividade da
proteção ambiental no MERCOSUL, o Acordo-Quadro, propõe que os Estados Partes
implementem, dentre outras, as seguintes ações:
a) incrementar o
intercâmbio de informação sobre leis, regulamentos,
procedimentos, políticas
e práticas ambientais, assim como seus aspectos
sociais, culturais,
econômicos e de saúde, em particular aqueles que
possam afetar o comércio
ou as condições de competitividade no âmbito do MERCOSUL;
b) incentivar políticas e
instrumentos nacionais em matéria ambiental,
buscando otimizar a
gestão do meio ambiente;
c) buscar a harmonização
das legislações ambientais, levando em
consideração as
diferentes realidades ambientais, sociais e econômicas dos países do MERCOSUL;
d) identificar fontes de
financiamento para o desenvolvimento das
capacidades dos Estados
Partes, visando a contribuir com a implementação do presente Acordo;
e) contribuir para a
promoção de condições de trabalho ambientalmente
saudáveis e seguras para,
no marco de um desenvolvimento sustentável,
possibilitar a melhoria
da qualidade de vida, o bem-estar social e a geração de emprego;
f) contribuir para que os
demais foros e instâncias do MERCOSUL
considerem adequada e
oportunamente os aspectos ambientais pertinentes;
g) promover a adoção de
políticas, processos produtivos e serviços não
degradantes do meio
ambiente;
h) incentivar a pesquisa
científica e o desenvolvimento de tecnologias
limpas;
i) promover o uso de
instrumentos econômicos de apoio à execução das
políticas para o
desenvolvimento sustentável e a proteção do meio
ambiente;
j) estimular a
harmonização das diretrizes legais e institucionais com o objetivo de prevenir,
controlar e mitigar os impactos ambientais nos Estados Partes, com especial
atenção às áreas fronteiriças;
k) prestar, de forma
oportuna, informações sobre desastres e emergências
ambientais que possam
afetar os demais Estados Partes e, quando possível, apoio técnico e
operacional;
l) promover a educação
ambiental formal e não formal e fomentar
conhecimentos, hábitos de
conduta e a integração de valores orientados às
transformações
necessárias ao alcance do desenvolvimento sustentável no
âmbito do MERCOSUL;
m) considerar os aspectos
culturais, quando pertinente, nos processos de
tomada de decisão em
matéria ambiental; e
n) desenvolver acordos
setoriais, em temas específicos, conforme seja
necessário para a consecução do objetivo deste
Acordo.
O Acordo-Quadro sobre Meio
Ambiente do MERCOSUL apresenta um elenco de objetivos, instrumentos e
compromissos destinados a efetivar a tutela ambiental.
Entretando, para que se concretizem suas disposições, é
necessário o aperfeiçoamento de mecanismos de cooperação regional, para uma
atuação coordenada entre países e organismos internacionais.
As questões ambientais, quando tratadas individualmene
entre os países, ficam à margem do estabelecido pelo bloco do MERCOSUL,
sujeitas aos interesses que anima cada país na ocasião.
Além deste Acordo, o Foro de Ministros também criou a
Reunião de Ministros de Meio Ambiente do MERCOSUL, em 12 de dezembro de 2003. A reunião de
ministros é o foro de influência política de representantes dos poderes
executivos de cada parte, funciona como uma espécie de órgão consultor para as
decisões do MERCOSUL relacionadas ao meio ambiente.
A inexistência de um sistema
judiciário do MERCOSUL tem dificultado a aplicação da legislação internacional
na preservação de ecossistemas. Sendo assim, cada país aplica suas normas,
dentro de seus limites. Do mesmo modo, não dispõe a comunidade de órgãos
executivos de suas orientações ambientais.
Conflitos, como os que enfrentam no presente Uruguai e Argentina gerados pela
construção de indústrias de celulose às margens do Rio da Prata, em território
uruguaio, demonstram que a harmonia na proteção ambiental dentro do espaço do
MERCOSUL é uma questão em grande parte restrita à letra do Tratado.
Por outro lado, a crise econômica atual apresenta-se como
um desafio para a efetivação de medidas de proteção ambiental, pois a
perspectiva econômica norteia a visão
dos governantes na estruturação de suas políticas, as quais, muitas vezes,
apresentam caráter imediatista, deixando à margem a questão ambiental. No
Brasil, por exemplo, o poder executivo, nos distintos níveis administrativos,
interfere nos órgãos de controle ambiental quando estes ameaçam atividades
politicamente interessantes. São exemplos marcantes os fatos recentes,
ocorridos com o IBAMA e com a FEPAM em relação às hidrelétricas do rio Madeira
e aos projetos de florestamento industrial, respectivamente.
Como fato positivo de cooperação binacional para solução
de um conflito ambiental transfronteiriço, situa-se o acordo bilateral efetuado
entre Brasil e Uruguai, destinado ao controle da poluição atmosférica causada
pela Usina Termoelétrica de Candiota.
Tal acordo, a Ata de Jaguarão, de 1990, atingiu resultados
concretos em benefício ao ambiente dos dois países e, consequentemente, ao do
território compreendido pelo MERCOSUL. Isto possibilitou, posteriormente, a
elaboração da Declaração Conjunta sobre Meio Ambiente, assinada pelos Presidentes do Brasil e do
Uruguai, em 1991, e a assinatura do Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental
entre estes dois países, em 1992.
Por outro lado, outros dois casos revelam situações de
potencial conflito entre países membros. O primeiro é o do Tratado de Itaipu,
para construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, um empreendimento binacional
do Brasil e do Paraguai, com conseqüências negativas em território Argentino.
Esta situação criou a necessidade de equacionar o problema
por meio de um outro acordo, o Tratado para o
Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do
Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O segundo caso, já citado, é o de indústrias de celulose
localizadas na margem esquerda do Rio Uruguai, em Fray Bentos, no
território do Uruguai, confronte a localidade argentina de Gualeguaychu. Em que
pese a existência de diferentes instâncias de integração entre Argentina e
Uruguai, como o Tratado de Assunção, o Estatuto do Rio Uruguai (1975) e a
Comissão Administradora do Rio Uruguai (CARU), o conflito chegou ao Tribunal
Internacional de Justiça sem acordo anterior entre as partes.
Existe muita semelhança entre os sistemas normativos brasileiro e uruguaio, no que trata da
proteção ambiental.
O Uruguai, através da Reforma Constitucional ocorrida em
1996, elevou a nível constitucional o conceito de Meio Ambiente, determinando a
responsabilidade do Poder Público e da coletividade na preservação e defesa
geral do meio ambiente. Disposição semelhante já havia sido realizada pelo
Brasil na Constituição de 1988, através do texto inovador de seu Art. 225.
Vários outros dispositivos constitucionais uruguaios oferecem
suporte para uma garantia constitucional do meio ambiente. É o caso do artigo 7°, que se refere ao
direito à vida; ou do artigo 72, quando assegura, além dos direitos e garantias
individuais relacionados naquela Constituição, outros direitos inerentes à
personalidade humana; ou ainda do Artigo 32, que estabelece a função social da
propriedade.
Tal como o Brasil, o Uruguai tem apresentado uma evolução
significativa em sua legislação ambiental, destacando-se, entre outras leis, o
Código de Águas, de 1979; a incorporação ao Código Processual da Teoria dos
Interesses Difusos, (artigo 42, em 1989); a avaliação de impacto ambiental,
exigida pela Lei Nº. 16.466/94 – Ley de Evaluación del
Impacto Ambiental - que subordina a execução de
determinadas atividades à obtenção de uma licença prévia que será conferida
após a realização do estudo de impacto ambiental; e a Lei Nº. 17.283, de
fevereiro do 2001, a Lei Geral de
Preservação do Meio Ambiente, seguindo o mandato do artigo 47 da Constituição
da Republica, explicitando a política nacional de meio ambiente do Uruguai.
Além disso, destaca-se a criação do PROBIDES – órgão de
estudo da biodiversidade, integrado pelo Ministério do Meio Ambiente e a
Universidade Nacional do Uruguai.
Há grande semelhança entre o Brasil e o Uruguai nos
processos que condicionam o início da obra ao licenciamento, passando pela
avaliação e expedição de licença. Igualmente os dois países determinam a
publicidade do processo de avaliação de impacto ambiental.
Mecanismo fundamental para a evolução harmônica das
questões ambientais nos dois países é o Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental,
em 1992, promulgado cinco anos mais tarde pelo Governo Brasileiro (Decreto Nº.
2.241, de 2 de junho de 1997).Os
objetivos principais da cooperação do Acordo Bilateral são proteção, conservação, recuperação do meio
ambiente; gestão, conservação e o uso racional dos recursos naturais para fins
domésticos, urbanos, científicos, agropecuários, indústrias, de transporte,
turismo e econômico. Os dois países estabelecem, por este Acordo, métodos para
monitoramento e avaliação de impacto ambiental, bem para o seu aperfeiçoamento.
Abrange também questões sobre impactos ambientais na região de fronteira; sobre
proteção da saúde e elevação do bem estar social e econômico dos habitantes da
fronteira; sobre a troca de informações e cooperação sobre questões relativas
ao meio ambiente e desenvolvimento.O segundo artigo desse Acordo define como
zona fronteiriça a área compreendida em um espaço de cento e cinqüenta
quilômetros em ambos os lados das linhas divisórias terrestres, fluviais e
marítimas existentes entre as Partes Contratantes.
Para a execução do Acordo formou-se a Comissão de
Cooperação, subordinada às respectivas chancelarias. Esta Comissão, tem a
atribuição de realizar programas para o monitoramento do ar, dos recursos
hídricos, dos solos, da vegetação, da fauna e do ambiente
sócio-econômico. O Acordo busca a harmonização da legislação ambiental
dos dois paises, especialmente em relação à qualidade ambiental e à questões específicas, como
fertilizantes e defensivos químicos, tratamento de resíduos, saneamento e águas
servidas de cidades e áreas urbanas fronteiriças contíguas. MM
O Tratado da Lagoa Mirim - Historicamente, o interesse da
República Oriental do Uruguai na região da Bacia da Lagoa Mirim baseou-se na
navegação na Lagoa Mirim e nos cursos d’água relacionados a ela; no
aproveitamento agrícola da região conhecida como Banhados de Rocha; e na
possibilidade da construção na região de um porto oceânico de águas profundas.
Para o Brasil a
região interessava pelas grandes possibilidades agrícolas da região,
fortalecidas pelo imenso reservatório de água da Bacia da Lagoa Mirim, e,
também, pela importância geopolítica como região fronteiriça.
As duas nações possuíam interesses semelhantes na
consideração das águas compartilhadas como base do desenvolvimento regional. No
início da década de 60, o Uruguai solicitou ao Fundo Especial para o
Desenvolvimento das Nações Unidas auxílio para a elaboração de um plano de
recuperação agrícola dos Banhados de Rocha. O Brasil, na mesma ocasião, fez
solicitação semelhante para desenvolver a região da Lagoa Mirim em seu
território. As Nações Unidas solicitou, então, aos dois países, a apresentação
de um projeto comum. Deriva daí a criação da Comissão Mista para O
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim – CLM, criada em 1963.
Em 1978, como conseqüência da evolução das conversações
binacionais, foi assinado o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos
Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.
Como executora do Tratado foi designada a Comissão Mista para o Desenvolvimento
da Lagoa Mirim (CLM), criada em 1963.
A Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), composta por uma Seção
Brasileira e por uma Delegação Uruguaia, foi criada em 26 de abril de 1963 e
consolidada pelo Tratado da Lagoa Mirim (Art. 6°), sendo responsável pela
execução deste.
Cabe à CLM, de
acordo com o Tratado (Art. 10°), as seguintes funções:
a) estudar
diretamente ou através de entidades nacionais ou internacionais os assuntos
técnicos, científicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da área da
Bacia da Lagoa Mirim;
b) apresentar aos
Governos a descrição completa e pormenorizada dos estudos, planos e projetos de
obras e serviços comuns;
c) gestionar e
contratar, com prévia autorização expressa dos Governos em cada caso, o
financiamento de estudos e obras;
d) supervisionar a
execução de projetos, obras e serviços comuns e coordenar seu ulterior
funcionamento;
e) celebrar os
contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos,
requerendo destes, em cada caso sua autorização expressa;
f) propor a cada
um dos Governos a realização de projetos e obras não comuns relacionados com o
desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;
g) formular
sugestões aos Governos acerca de assuntos de interesse comum relacionados com o
desenvolvimento econômico e social da Bacia;
h) constituir os
órgãos subsidiários que estime necessários, dentro dos termos previstos no
Estatuto;
i) propor a cada
um dos Governos projetos de normas uniformes sobre assuntos de interesse comum
relativos, entre outros, à navegação; prevenção de contaminação; conservação,
preservação e exploração de recursos vivos; e colocação de tubulações e cabos
subfluviais e aéreos
j) as demais que lhe sejam atribuídas pelo Tratado e as
que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe, por trocas de notas ou
outras formas de acordos
A Agência de Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim
(ALM), foi criada no Brasil por força do Decreto 1.148 de 26 de maio de 1994,
quando da transferência para a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) do
acervo técnico-científico e patrimonial, bem como a administração das obras (Barragem
Eclusa do São Gonçalo e Distrito de Irrigação do Chasqueiro) anteriormente sob
a responsabilidade do Departamento da Lagoa Mirim da extinta SUDESUL.
A ALM atua como instituição voltada para o desenvolvimento
da Bacia da Lagoa Mirim - lado brasileiro - e como organismo operativo e de
apoio à Seção Brasileira da CLM, sempre de forma articulada com os Ministérios
representados no âmbito desta última (das Relações Exteriores, da Integração
Nacional e do Meio Ambiente) e com vários outros (Agricultura, Educação Desenvolvimento,
Transportes) quando em ações e projetos específicos.
Além de administrar projetos, cabe à ALM a
responsabilidade pela operação e manutenção da Barragem Eclusa do Canal São
Gonçalo, pela administração da Barragem e do Distrito de Irrigação do Arroio
Chasqueiro e pela operação de parte da Rede Hidrometeorológica e de Qualidade
da Água do lado brasileiro da Bacia da Lagoa Mirim
Pelo Decreto Nº. 4.258, de 4 de junho de 2002, que
ratifica a condição da ALM como instituição de apoio administrativo, técnico e
financeiro, de forma complementar ao Ministério da Integração Nacional, esta,
passa a ser Sede Executiva da Seção Brasileira da CLM.
A Barragem Eclusa do Canal de São Gonçalo é o grande
resultado concreto do Tratado da Lagoa Mirim. Localizada no Canal São Gonçalo, distante 3 Km da Cidade de Pelotas, a
Barragem-Eclusa, em operação desde 1977, foi construída com a finalidade de
evitar a intrusão de água salgada na Lagoa Mirim. Assegura,
principalmente, a qualidade da água para
irrigação de 170 mil ha de arroz em terras brasileiras e uruguaias. A barragem
consta de uma estrutura transversal ao Canal São Gonçalo, com 245 m de comprimento e 18
comportas basculantes. Apresenta uma Eclusa com 120m de comprimento, 17m de
largura e 5m de profundidade, permitindo a passagem de embarcações.
Sua
construção foi justificada por favorecer a utilização da riqueza potencial da
região (excelência e extensão de terras planas e considerável volume de água
doce); garantir a preservação da qualidade da água para o uso humano, agrícola
e industrial, especialmente o abastecimento de água para a cidade de Rio Grande
e o futuro abastecimento de água para Pelotas. A barragem é a obra de maior
impacto econômico e ambiental executada na Bacia da Lagoa Mirim.

Fig. 14
Barragem Eclusa do Canal de São Gonçalo: bloqueio do fluxo natural da
água
No município brasileiro de Arroio Grande a Barragem do
Arroio Duro foi construída pelo Ministério do Interior, dentro do Programa da
Lagoa Mirim – PROMIRIM. Esta obra, que permite a irrigação de 6500 ha, sendo de pequeno
impacto econômico e ambiental.
Outras obras, como as barragens binacionais de Centurião e
Talavera, destinadas também à produção de energia, e que seriam situadas no Rio
Jaguarão, nunca foram construídas.
A atividade da CLM tem passado por longos períodos de
letargia, decorrentes da falta de interesse dos governos envolvidos.
A morosidade na
implementação das políticas de gerenciamento da Bacia da Lagoa Mirim é
refletida no fato de
que o Projeto Piloto de Gestão Integrada e Sustentável de Recursos Hídricos e
Ambientais nas Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quarai, foi apresentado somente
em 2003, um quarto de século após a assinatura do tratado. Em 2005, Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente,
efetuou uma moção recomendando a implementação deste plano, forçando o início das tratativas
para sua concretização, o que ainda não foi realizado.
Quanto ao Uruguai, a delegação uruguaia junto à CLM não
dispõe de um braço operacional, como a ALM, o que dificulta a execução dos
projetos e atos previstos neste país.
Levado, entretanto, pela preocupação ambiental da
sociedade regional, o Uruguai estabeleceu em 1999 um programa
pluri-institucional, intitulado Programa de Conservación de la Biodiversidad y
Desarrollo Sustentable en los Humedales Del Este – PROBIDES, que realiza
trabalhos conjuntos com entidades brasileiras por meio da Agência Brasileira de
Cooperação, (órgão do Ministério das Relações Exteriores), envolvendo
especialmente a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e a Universidade de
Brasília.
A Convenção
Sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, conhecida como Convenção Ramsar,
foi assinada em 1971 e entrou em vigor em 1975. Ratificada pelo Brasil em 1993,
entrou em vigor a partir de maio de 1996 ( Decreto 1905/96). Com a ratificação,
nosso país assumiu o compromisso de
trabalhar para o uso sustentável das suas zonas úmidas, através do planejamento
territorial, desenvolvimento de políticas, de legislação, de ações de gestão e
de educação da população. Comprometeu-se, também, a assegurar a correta e
efetiva gestão, e a cooperar internacionalmente em relação a zonas úmidas
transfronteiriças, a sistemas partilhados e zonas úmidas, espécies comuns e
projetos de desenvolvimento que possam afetar zonas úmidas.
O Brasil possui sete áreas úmidas inscritas na Convenção
Ramsar, sendo seis na Região Norte e uma na Região Sul. Esta área, o Parque
Nacional da Lagoa do Peixe, localizado na Planície Costeira do Rio Grande do
Sul.
A UNESCO também estabelece áreas denominadas Reservas da
Biosfera, com base na Conferência da Biosfera, realizada em 1968, e no programa
Homem e Biosfera, lançado em 1970. Reservas da Biosfera são ambientes marinhos
e terrestres, representativos, reconhecidos internacionalmente pelo seu valor
na conservação ambiental.
O Uruguai possui designada como Sítio Ramsar uma área que compreende as lagoas de
Castilhos e Negra, bem como parte dos rios Jaguarão, Olimar, Cebollati e de
outros cursos d’água, além da Lagoa
Mirim e das planícies inundáveis vizinhas.
No litoral sul do Brasil, o Parque Nacional da Lagoa do
Peixe, com 34.400 ha, já é reconhecido como Sítio Ramsar.
Desde a década de
70, o Uruguai possui como Reserva da Biosfera da UNESCO, a Reserva dos
Humedales del Este, na província de Rocha, uma continuidade dos banhados e do
cordão lagunar da planície costeira rio-grandense.
São ecossistemas
similares, submetidos a pressões antrópicas semelhantes, como a presença de grandes
áreas de plantações de arroz, pecuária e, presentemente, com extensas áreas florestadas
com espécies florestais exóticas.
O Brasil possui como Reserva da Biosfera as áreas
remanescentes da Mata
Atlântica.
Fig. 15 Domínio da
Mata Atlântica
A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA. é a maior
reserva da biosfera em área florestada do planeta, com cerca de 35 milhões de
hectares, abrangendo áreas de 15 estados brasileiros.
Ambas as reservas, a da Mata Atlântica e a dos Humedales
Del Este, são inscritas como Reserva da Biosfera da UNESCO e a Rede
Ibero-Americana das Reservas da Biosfera, apoiada pela UNESCO, coordena
atividades de integração das reservas.
A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica contou
inicialmente, no Rio Grande do Sul
com 40.174 km2, isto é, 14,02% do território gaúcho.
Esta área foi posteriormente ampliada para 48.695 km2, anexando
uma região localizada na planície
costeira, totalizando, atualmente, 852.184 ha.,
distribuídos em 165.443
ha. de zona núcleo, 253.197 ha. de zona de
amortecimento e 433.544
ha. de zona de transição.
A ampliação da RBMA integra o Parque Nacional da Lagoa do
Peixe e a Estação Ecológica do Taim aos demais ecossistemas da planície costeira.
Estas duas unidades de conservação são importantes locais de pouso, reprodução
e desenvolvimento de aves migratórias do Hemisfério Norte. A recente área
reconhecida inclui como zonas núcleo o Parque Estadual do Camaquã (localizado
no município de Camaquã, incluindo o Banhado do Caipira, o Rincão do Escuro, as
ilhas do rio Camaquã, a margem da Lagoa dos Patos, desde o Banhado do Caipira
até o Pontal, e o vale do rio Camaquã até Pacheca) e a Reserva Biológica do
Mato Grande (situada no município de Arroio Grande, incluindo o Banhado Mato
Grande, junto à Lagoa Mirim, e o Canal de São Gonçalo, a sudoeste de Santa
Isabel), além dos banhados, da vegetação de restinga, das faixas marginais de
cursos d’água de lagunas e de lagoas.
A porção brasileira da Bacia da Lagoa Mirim está incluída
dentro de uma entidade ambiental, a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, que
a une a áreas localizadas até nas distantes, nos sentidos geográfico e
ambiental, regiões do norte e nordeste brasileiros.
Por outro lado, esbarra na imaterial linha limite que separa o Brasil do
Uruguai e isola-se de sua porção indivisível por natureza, que se estende pelo
território uruguaio.
É como se uma barreira, representada pelo limite
político entre os dois países, impeça que muitas pessoas e instituições
envolvidas nos processos governamentais e acadêmicos de proteção ambiental
tenham consciência de sua intrínseca unidade natural e deixem de lutar pela
construção de um processo único de gestão binacional da região.
Atualmente, as partes contratantes
da Convenção Ramsar caminham para a designação de seus sítios Ramsar novos ou
já existentes, como Sítios Ramsar Transfronteiriços. Isto implica que, se uma área úmida ecologicamente
homogênea se estende através das fronteiras nacionais, as autoridades do sitio
Ramsar em ambos os lados da fronteira concordam oficialmente colaborar conjuntamente
com seu manejo.
A designação conjunta de áreas como sítio Ramsar é
um passo para um acordo binacional mais amplo de gestão conjunta de áreas de
importância ambiental. Diversos países contíguos, como Costa Rica e Panamá;
Espanha e França; Costa do Marfim e Guiné; já efetuaram esta espécie de
designação conjunta.
Kotzian e Marques acreditam que existam os
pré-requisitos mínimos para a designação conjunta, por Brasil e Uruguai, da
Lagoa Mirim e suas adjacências como Terra Úmida de Importância Internacional,
conforme os parâmetros estabelecidos na Convenção Ramsar.
Esta designação dependeria de acordos binacionais entre
Brasil e Uruguai para o encaminhamento conjunto das informações à Convenção
Ramsar, onde o Uruguai já designou a área dos Banhados de Rocha, localizada na
Bacia da Lagoa Mirim e o Brasil já possui inscrita a região do Parque Nacional
da Lagoa do Peixe.
A designação conjunta da Bacia da Lagoa Mirim à Convenção
Ramsar daria início a um novo patamar de cooperação binacional na gestão
ambiental deste território.
Existe um precedente de cooperação binacional, por meio da
designação de
Tratando da possibilidade de construção de uma gestão
comum do Parque um território de condomínio do Brasil e de um país vizinho.
Este precedente é o Tratado de Itaipu - Tratado para o Aproveitamento
Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, que passou a vigorar em 1973,
destinado a permitir a construção da Hidrelétrica de Itaipu. A ITAIPU Binacional, empresa executora dos objetivos do tratado, é uma
entidade de Direito Internacional, construída com o instituto do condomínio e
da soberania comum entre os dois Estados signatários. A Empresa é detentora de
plena capacidade jurídica, financeira e administrativa, sendo sua administração
de natureza binacional . Tratando da possibilidade de
construção de uma gestão comum do Parque Nacional do Iguaçu/Iguazú, e de
Unidades de Conservação ou de Áreas Protegidas no MERCOSUL, Luciana Mendonça
levanta, já em 2000, que o processo de
gestão ambiental comum deveria ser análogo ao adotado para gestão da usina
hidrelétrica binacional, através do Tratado de Itaipu.
Igualmente ao
abrigo do Tratado de Itaipu, encontra-se outro precedente de condomínio
binacional. Na fronteira dos dois países, entre o departamento paraguaio de
Kanendiyu e o Estado brasileiro do Mato Grosso do Sul, situa-se o Refúgio
Binacional de Maracaju, que abrange uma área de 1356 ha, em litígio de
limites.
A instituição desta área de proteção ambiental, sob regime
de condomínio, indica a possibilidade legal de se estender esta nova forma de
colaboração a outras regiões, desde que haja interesse político entre os
governos envolvidos.
Uma figura semelhante ao de Empresa Pública Internacional,
empregada no caso de Itaipu, poderia ser a solução para a gestão do território
binacional da Lagoa Mirim.
A motivação econômica, aliada à necessidade de solucionar
antigas pendências de limites, estimulou a criatividade dos governos brasileiro e
paraguaio para concretizar a Itaipu Binacional e seu anexo Refúgio Binacional
de Maracaju.
O interesse em promover, concreta e urgentemente, a defesa
do ambiente e o desenvolvimento sustentável do território binacional da Bacia
da Lagoa Mirim, pode levar à construção de uma entidade binacional autônoma,
portadora dos poderes decisórios e executivos necessários para tal fim.
Exemplo desta nova figura binacional, que se imagina a
indicada para a gestão ambiental da Bacia da Lagoa Mirim, encontra-se em
funcionamento no cimo dos Andes: a Autoridade Binacional Autônoma do Sistema
Hídrico do Lago Titicaca, Rio Desaguadero, Lago Poopó e Salar de Coipasa, ou,
simplesmente, Autoridade do Lago Titicaca – ALT, criada pela Bolívia e pelo
Peru em 1996.
A ALT é uma Entidade de Direito Público Internacional,
possuidora de plena autonomia de decisão e de gestão no âmbito técnico,
administrativo econômico e financeiro.
Funcionalmente e economicamente depende dos ministérios de Relações Exteriores
da Bolívia e do Peru, sendo que o presidente da ALT se reporta diretamente
ao chanceleres de ambos os países e
cumpre as disposições políticas conjuntas. A sede da ALT é a cidade de La Paz, na Bolívia, e seu
presidente deverá ser de nacionalidade
peruana.
O objetivo geral da ALT é promover e conduzir ações,
programas e projetos; ditar e fazer cumprir as normas de ordenamentos, manejo,
controle e proteção na gestão da água conforme o Plano Diretor Global
Binacional do Sistema Hídrico.
Apesar de não ser independente dos governos, a visão desta
instituição vai além dos interesses nacionais e é tida, pelos dois países, como
uma fonte segura de orientação em assuntos relacionados à gestão do Lago
Titicaca.
A Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento
da Lagoa Mirim (CLM) sofreu diversas transformações, para acompanhar a evolução
da política administrativa dos dois países, desde o Acordo para a Criação de
uma Comissão Mista para o Aproveitamento da Lagoa Mirim. Passou pelo Ajuste
Complementar ao Acordo sobre a Criação da Comissão Mista para o Aproveitamento
da Lagoa Mirim, pelo Acordo sobre a Comissão Mista para o Aproveitamento da
Lagoa Mirim, pelo Acordo por Troca de Notas que Estabelece o Estatuto da
Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa
Mirim (CLM).
A CLM, que é a o organismo binacional responsável pela
execução do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e
o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, celebrado em 7 de julho de 1977, é a
estrutura base sobre a qual se conseguiria construir, por meio de novos acordos
entre o Brasil e Uruguai, uma entidade
de direito público internacional, possuidora de autonomia de gestão e execução
de suas próprias decisões.
A Bacia da Lagoa Mirim é um ambiente natural homogêneo,
cuja característica é o cordão lagunar que se estende pela planície costeira. O
corpo hídrico mais importante é a Lagoa Mirim, para onde convergem as águas de
diversos cursos de água. Com a colonização européia, a região foi disputada por
Espanha e por Portugal em um longo período de disputas armadas e diplomáticas.
Foi, inclusive, por um período curto, um território neutro, que não pertencia a
nenhum dos países em
disputa. Com a independência do Uruguai e conseqüente fixação
de limites entre o Brasil e o Uruguai, ocorreu a divisão política da Bacia da
Lagoa Mirim entre os dois países, assumindo a Bacia um caráter trans-fronteiriço.
Entre o Brasil e o Uruguai, foram estabelecidos vários
acordos bilaterais, sendo de notar o Tratado de
Cooperação Ambiental para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, a Ata de Jaguarão, e o Acordo sobre Cooperação
em Matéria
Ambiental. Como entidade executora do Tratado foi designada a
Comissão Mista para o Desenvolvimento da Lagoa Mirim (CLM). A gestão ambiental
da Bacia, embora orientada por estes instrumentos de cooperação binacional, enfrenta
dificuldades, geradas pela flutuação dos interesses políticos de ambas as
nações, bem como pelos diferentes estatutos jurídicos e administrativos que
regem as ações em cada
País.
O princípio da cooperação
internacional, estabelece o dever de proteger o meio ambiente e indica a cooperação internacional como forma
para atingir este objetivo. A cooperação pode ser efetiva e objetiva, gerando
resultados concretos para a proteção do meio ambiente; ou pode ser uma intenção
política, nunca exercitada em sua plenitude.
A preservação da soberania absoluta das nações é cláusula
presente nos diferentes tipos de acordos internacionais, entretando, a disposição de duas ou mais
nações de fundir suas soberanias num condomínio em defesa de um bem maior, o
meio ambiente comum, é a aplicação mais pura do Princípio da Cooperação Internacional.
No cenário internacional encontram-se sinais
evidentes de ser este o caminho a ser percorrido pelas nações em suas relações
motivadas pela preservação do ambiente.
É neste sentido que se divisa uma nova trilha a
seguir por Brasil e Uruguai, cuja meta a ser atingida é a proteção ambiental da
Bacia Binacional da Lagoa Mirim, através da instituição pelos dois países de
uma entidade de direito público internacional, possuidora de autonomia para
gestão e execução.
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